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Jurisprudência


AgRg no REsp 1476752 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0186062-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO I DO ART. 62 DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SONEGAÇÃO DE QUANTIA DE GRANDE VULTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDIMENTO DE BENS. LEGALIDADE. EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a defesa se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação jurídica, sendo admitido que a sentença aplique agravante narrada na exordial acusatória ainda que não haja pedido expresso do Parquet. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao delito de sonegação fiscal, admite a consideração negativa das consequências do crime, a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, quando for de grande monta o valor do tributo iludido. 3. A análise acerca da legalidade da decretação de perdimento de bens que, de acordo com acórdão recorrido, teriam sido obtidos com o produto do crime e teriam a finalidade de ressarcir os danos derivados do crime, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental, interposto por Luiz Fernando Debastiani, improvido. (AgRg no REsp 1476752/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00062 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DENÚNCIA - DEFESA - CAPITULAÇÃO JURÍDICA) STJ - HC 261842-SP, HC 277521-RO(SONEGAÇÃO FISCAL - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 380355-AP(PERDIMENTO DE BENS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1256968-SP
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