AgRg no REsp 1476875 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0195616-0
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA INEQUÍVOCA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL. revisão DESSE ENTENDIMENTO. pretensão de análise de matéria fática e normas editalícias. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o presente caso.
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos e nas normas editalícias, assentou que o recorrente, ora agravante, não apresentou prova pré-constituída das alegações a ensejar a concessão da segurança, e que foram observados os critérios estabelecidos no edital.
3. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
4. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no concurso ocorreu de modo precário, por força de liminar. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476875/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA INEQUÍVOCA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL. revisão DESSE ENTENDIMENTO. pretensão de análise de matéria fática e normas editalícias. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o presente caso.
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos e nas normas editalícias, assentou que o recorrente, ora agravante, não apresentou prova pré-constituída das alegações a ensejar a concessão da segurança, e que foram observados os critérios estabelecidos no edital.
3. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
4. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no concurso ocorreu de modo precário, por força de liminar. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476875/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00131 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - OBSERVÂNCIA DAS NORMASEDITALÍCIAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 229255-RS, AgRg no AREsp 307456-RS(CONCURSO PÚBLICO - MEDIDA LIMINAR - TEORIA DO FATO CONSUMADO - NÃOAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no RMS 37650-BA, AgRg no REsp 1137920-CE
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