AgRg no REsp 1476920 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0183295-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO.
COMPROVADA INADIMPLÊNCIA DO PERMISSIONÁRIO. SÚMULA 106/STJ, ADOTADA PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ, RESPECTIVAMENTE.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluiu pela comprovação da capacidade processual da recorrida, pela inexistência de justificativas para o inadimplemento do recorrente e também pela regularidade do valor cobrado. Entendimento em sentido contrário demandaria, além do revolvimento do conjunto fático e probatório considerado pela instância ordinária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, a análise das cláusulas do contrato, o que também é vedado na via recursal eleita pela Súmula 5/STJ.
3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ." (REsp 1.102.431/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476920/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO.
COMPROVADA INADIMPLÊNCIA DO PERMISSIONÁRIO. SÚMULA 106/STJ, ADOTADA PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ, RESPECTIVAMENTE.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluiu pela comprovação da capacidade processual da recorrida, pela inexistência de justificativas para o inadimplemento do recorrente e também pela regularidade do valor cobrado. Entendimento em sentido contrário demandaria, além do revolvimento do conjunto fático e probatório considerado pela instância ordinária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, a análise das cláusulas do contrato, o que também é vedado na via recursal eleita pela Súmula 5/STJ.
3. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ." (REsp 1.102.431/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476920/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1560604 RS 2015/0255189-4 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:09/12/2015
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