AgRg no REsp 1477085 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0189063-2
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PREVISTA NO § 3º DO ART. 89 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 796.064/RJ (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/11/2008), firmou o entendimento no sentido de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável, pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito previdenciário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem dita compensação.
II. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art.
543-C do CPC, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 07/06/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do Recurso Especial, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
III. Nos presentes autos, embora a ação tenha sido ajuizada em 10/08/1999, quando já se encontrava em vigor o disposto no § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, a parte autora não defendeu, na petição inicial, a inaplicabilidade do limite percentual à compensação previdenciária, previsto naquele dispositivo legal. A discussão da matéria, portanto, foi alcançada pela preclusão, na medida em que a questão deveria ter sido arguida na petição inicial da ação. Ademais, o acórdão recorrido foi prolatado antes da edição da Medida Provisória 449/2008, de modo que deve ser mantido o reconhecimento judicial da aplicabilidade, na espécie, da limitação percentual à compensação previdenciária, prevista no § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91. Entretanto, independentemente do resultado do julgamento do Recurso Especial, fica ressalvado que a parte autora, ora agravante, poderá proceder à compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores ao início da vigência da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, desde que atendidos os requisitos próprios.
Precedentes.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477085/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PREVISTA NO § 3º DO ART. 89 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 796.064/RJ (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/11/2008), firmou o entendimento no sentido de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável, pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito previdenciário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem dita compensação.
II. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art.
543-C do CPC, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 07/06/2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do Recurso Especial, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
III. Nos presentes autos, embora a ação tenha sido ajuizada em 10/08/1999, quando já se encontrava em vigor o disposto no § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, a parte autora não defendeu, na petição inicial, a inaplicabilidade do limite percentual à compensação previdenciária, previsto naquele dispositivo legal. A discussão da matéria, portanto, foi alcançada pela preclusão, na medida em que a questão deveria ter sido arguida na petição inicial da ação. Ademais, o acórdão recorrido foi prolatado antes da edição da Medida Provisória 449/2008, de modo que deve ser mantido o reconhecimento judicial da aplicabilidade, na espécie, da limitação percentual à compensação previdenciária, prevista no § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91. Entretanto, independentemente do resultado do julgamento do Recurso Especial, fica ressalvado que a parte autora, ora agravante, poderá proceder à compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores ao início da vigência da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, desde que atendidos os requisitos próprios.
Precedentes.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477085/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00089 PAR:00003(§3º DO ARTIGO 89 REVOGADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008)LEG:FED MPR:000449 ANO:2008(MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009)LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
Veja
:
(COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LIMITAÇÃO) STJ - REsp 796064-RJ (RECURSO REPETITIVO)(COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REGIME JURÍDICO CONSIDERADO -AJUIZAMENTO DA DEMANDA) STJ - REsp 1137738-SP (RECURSO REPETITIVO)(COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APLICABILIDADE DOS LIMITESPERCENTUAIS) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 745449-SP, EREsp919373-SP, AgRg nos EREsp 332317-PR, EREsp 640069-SE, AgRg nos EREsp 830268-SP(COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELA VIAADMINISTRATIVA) STJ - AgRg no REsp 1314090-MG, AgRg no REsp 504001-BA
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1482555 RJ 2014/0240161-1 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:13/10/2016AgRg no REsp 1510357 SP 2015/0000593-8 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:25/05/2016
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