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Jurisprudência


AgRg no REsp 1477114 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0214908-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DE VANTAGEM FIXADA EM ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria após o prazo de cinco anos entre a aposentação e o ajuizamento da ação encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1477114/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : STJ - AgRg no REsp 1284876-SP
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