AgRg no REsp 1477221 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0213836-8
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 406 DO CC, 161 DO CTN, 2º, V, DA LEI 8.213/91 E 3º DO DECRETO 2.322/87. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. As matérias pertinentes aos arts. 406 do CC 161, do CTN, 2º, V, da Lei n. 8.213/91 e 3º do Decreto n. 2.322/87 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventuais omissões. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Para o prequestionamento da matéria, não basta a menção de dispositivo de lei tido por violado nas razões dos recursos (apelação e/ou embargos de declaração), mas que o Tribunal de origem tenha efetivamente decidido o tema controvertido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477221/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 406 DO CC, 161 DO CTN, 2º, V, DA LEI 8.213/91 E 3º DO DECRETO 2.322/87. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. As matérias pertinentes aos arts. 406 do CC 161, do CTN, 2º, V, da Lei n. 8.213/91 e 3º do Decreto n. 2.322/87 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventuais omissões. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Para o prequestionamento da matéria, não basta a menção de dispositivo de lei tido por violado nas razões dos recursos (apelação e/ou embargos de declaração), mas que o Tribunal de origem tenha efetivamente decidido o tema controvertido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477221/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 199954-MS, AgRg no AREsp 110910-RS(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 753835-RS
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1359821 ES 2010/0191425-9 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 628197 SP 2014/0302652-8 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:29/09/2015AgRg no REsp 1546174 SP 2015/0185263-3 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:29/09/2015
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