AgRg no REsp 1477299 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0214237-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que os adicionais de insalubridade e de transferência possuem natureza remuneratória, sujeitando-se a incidência de Contribuição Previdenciária.
Precedentes: AgRg no AREsp 631881 / GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 09/03/2015, AgRg no Ag 1330045 / SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2010, AgRg no REsp 1480163 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 09/12/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1477299/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que os adicionais de insalubridade e de transferência possuem natureza remuneratória, sujeitando-se a incidência de Contribuição Previdenciária.
Precedentes: AgRg no AREsp 631881 / GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 09/03/2015, AgRg no Ag 1330045 / SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2010, AgRg no REsp 1480163 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 09/12/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1477299/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA - INCIDÊNCIA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 631881-GO, AgRg no Ag 1330045-SP, AgRg no REsp 1480163-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 778581 AC 2015/0230926-0 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016AgRg no REsp 1553908 RS 2015/0222987-5 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 776038 DF 2015/0222670-7 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:06/11/2015
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