AgRg no REsp 1477339 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0214595-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 535 NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ E DA VIZIVALI RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Não houve o prequestionamento da matéria alegada pela Vizivali, ainda que tenham sido interpostos aclaratórios na origem.
Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar da União, não sendo cabível, nesta esfera especial, reexaminar tais elementos para determinar o acerto ou não da decisão, a teor do Enunciado de Súmula 7/STJ.
4. Os óbices aplicados também inviabilizam o seguimento do nobre apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1477339/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 535 NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ E DA VIZIVALI RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Não houve o prequestionamento da matéria alegada pela Vizivali, ainda que tenham sido interpostos aclaratórios na origem.
Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar da União, não sendo cabível, nesta esfera especial, reexaminar tais elementos para determinar o acerto ou não da decisão, a teor do Enunciado de Súmula 7/STJ.
4. Os óbices aplicados também inviabilizam o seguimento do nobre apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1477339/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 698208-RJ, AgRg no REsp 753635-PR, REsp 1051845-PE, REsp 918935-RS(DECISÃO ORIGINÁRIA - INDENIZAÇÃO - DEVER CARACTERIZADO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 417512-SC(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 312290-RJ, AgRg no AREsp 200838-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 334593 AM 2013/0126782-6 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:15/05/2015AgRg no REsp 1472228 PR 2014/0190945-9 Decisão:24/03/2015
DJe DATA:09/04/2015AgRg no REsp 1487467 PR 2014/0262584-9 Decisão:24/03/2015
DJe DATA:09/04/2015
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