AgRg no REsp 1477354 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0214779-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
151, VI, DO CTN. DISPOSITIVO QUE NÃO TRATA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN.
PRECEDENTES.
1. O art. 151, VI, do CTN, apontado como violado pela recorrente não trata de prescrição, mas sim de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, a pretensão veiculada pela recorrente (reconhecimento da prescrição) não pode ser extraída do referido dispositivo legal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. Incide, na hipótese, o teor da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1477354/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
151, VI, DO CTN. DISPOSITIVO QUE NÃO TRATA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN.
PRECEDENTES.
1. O art. 151, VI, do CTN, apontado como violado pela recorrente não trata de prescrição, mas sim de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, a pretensão veiculada pela recorrente (reconhecimento da prescrição) não pode ser extraída do referido dispositivo legal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. Incide, na hipótese, o teor da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1477354/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 708192 SP 2015/0114462-6 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:23/06/2015AgRg no AREsp 667915 BA 2015/0039878-4 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:13/05/2015
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