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Jurisprudência


AgRg no REsp 1477370 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0215896-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. UMA DAS CONDENAÇÕES USADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES, ENQUANTO A OUTRA SERVIU PARA COMPENSAÇÃO. 1. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS e do REsp n. 1.341.370/MT (ambos da minha relatoria). 2. Uma das condenações foi utilizada para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente os maus antecedentes, enquanto a outra condenação serviu para configurar a reincidência. Portanto, não há falar em preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1477370/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015RB vol. 619 p. 58
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : STJ - EREsp 1154752-RS, REsp 1341370-MT
Sucessivos : AgRg no REsp 1361949 DF 2013/0014631-5 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:13/10/2015AgRg no REsp 1388015 DF 2013/0195992-0 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:20/08/2015AgRg no AREsp 544387 SP 2014/0164085-9 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:24/06/2015
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