AgRg no REsp 1477408 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0215174-5
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE. COMPROVAÇÃO.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. REQUISITO ATENDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Pacificado o entendimento de que "não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso" (AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do cumprimento dos requisitos editalícios para nomeação do candidato, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas do edital do certame, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477408/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE. COMPROVAÇÃO.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. REQUISITO ATENDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Pacificado o entendimento de que "não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso" (AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do cumprimento dos requisitos editalícios para nomeação do candidato, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas do edital do certame, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477408/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR) STJ - AgRg no REsp 1375017-CE, REsp 1523483-RN, AgRg no REsp 1470306-SC(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME - PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1277402-BA
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