AgRg no REsp 1477436 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0220167-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/2013. INDULTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL.
IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
A falta grave deve ser homologada pelo juiz das execuções para ter o condão de impedir a concessão dos benefícios previstos no Decreto n.
8.172/2013, entretanto, a norma não estabeleceu que essa homologação precisa, necessariamente, ocorrer antes da publicação do decreto presidencial, mas sim dentro do prazo prescricional da falta grave.
A restrição aos doze meses anteriores à publicação do decreto é exclusiva em relação à prática da falta disciplinar e não quanto à sua homologação.
Entendimento diverso possibilitaria que fossem beneficiados os sentenciados que cometessem a falta grave às vésperas da publicação do decreto ou os que permanecessem evadidos. Nessas hipóteses não seria possível assegurar um procedimento, com garantia de contraditório e ampla defesa, que resultasse na homologação da falta grave antes da publicação do decreto concessivo, desatendendo os objetivos do decreto, que é o de assegurar o benefício aos que ostentarem bom comportamento prisional nos doze meses anteriores a sua publicação. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
Na hipótese em apreço, tendo em vista o cometimento de falta grave pelo agravante no período de doze meses anteriores ao advento do Decreto n. 8.172/2013, impõe-se a cassação do beneficio.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1477436/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/2013. INDULTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL.
IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
A falta grave deve ser homologada pelo juiz das execuções para ter o condão de impedir a concessão dos benefícios previstos no Decreto n.
8.172/2013, entretanto, a norma não estabeleceu que essa homologação precisa, necessariamente, ocorrer antes da publicação do decreto presidencial, mas sim dentro do prazo prescricional da falta grave.
A restrição aos doze meses anteriores à publicação do decreto é exclusiva em relação à prática da falta disciplinar e não quanto à sua homologação.
Entendimento diverso possibilitaria que fossem beneficiados os sentenciados que cometessem a falta grave às vésperas da publicação do decreto ou os que permanecessem evadidos. Nessas hipóteses não seria possível assegurar um procedimento, com garantia de contraditório e ampla defesa, que resultasse na homologação da falta grave antes da publicação do decreto concessivo, desatendendo os objetivos do decreto, que é o de assegurar o benefício aos que ostentarem bom comportamento prisional nos doze meses anteriores a sua publicação. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
Na hipótese em apreço, tendo em vista o cometimento de falta grave pelo agravante no período de doze meses anteriores ao advento do Decreto n. 8.172/2013, impõe-se a cassação do beneficio.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1477436/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00005 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(INDULTO PRESIDENCIAL - PRAZO DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO -DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO - DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO) STJ - HC 296970-SP, AgRg no REsp 1478459-RS, HC 287501-MG, HC 273500-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1530685 RS 2015/0106741-5 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:25/11/2015
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