AgRg no REsp 1477452 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0215391-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semi-presencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1477452/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semi-presencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1477452/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1479738-PR, AgRg no AgRg no REsp 1472931-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1485752 PR 2014/0255556-5 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:30/04/2015AgRg no REsp 1493580 PR 2014/0286886-9 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:30/04/2015
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