AgRg no REsp 1477555 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0215886-7
PENAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
No julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a Terceira Seção deste Tribunal firmou orientação de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Hipótese em que uma das condenações transitadas em julgado foi utilizada para exasperar a pena-base acima do mínimo legal - valorando-se negativamente os maus antecedentes -, enquanto a outra condenação serviu para configurar a reincidência, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1477555/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
No julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a Terceira Seção deste Tribunal firmou orientação de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Hipótese em que uma das condenações transitadas em julgado foi utilizada para exasperar a pena-base acima do mínimo legal - valorando-se negativamente os maus antecedentes -, enquanto a outra condenação serviu para configurar a reincidência, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1477555/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00001 INC:00003 LET:D
Veja
:
STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1477370-DF, HC 219594-SP
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