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Jurisprudência


AgRg no REsp 1477673 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0215789-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi negada ao agravante apenas em razão da sua reincidência, que no caso não é específica, conforme exige o artigo 44, § 3º, do Código Penal, mas também com base nas diversas ocorrências contidas na sua folha de antecedentes criminais, circunstância que evidencia que a medida não é socialmente recomendável na hipótese, tratando-se de fundamento que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1477673/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00003
Veja : STJ - HC 328732-SP, HC 212778-DF
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