main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1477718 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0221302-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGITIMIDADE DESTE PARA RECORRER DENTRO DAS CORTES SUPERIORES. QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA 3ª SEÇÃO (AgRg no EREsp N. 1.256.973/RS, DJe 6/11/2014). ADESÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA 1ª SEÇÃO (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, DJe 26/10/2012) E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORÇA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a 3ª Seção, ao secundar a evolução jurisprudencial oriunda do Supremo Tribunal Federal e da e da 1ª Seção deste STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 26/10/2012), reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal para recorrer no âmbito dos Tribunais Superiores. 2. A partir desses julgados, Ministros oriundos de Turmas que compõem essas Seções já proferiram decisões colegiadas e monocráticas em respeito à orientação firmada pelo Órgão fracionário imediatamente superior. Entre outros: AREsp n. 258.711/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves, DJe 4/2/2014; AgRg no REsp n. 1.374.776/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJe 25/6/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.417.410/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 10/10/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.360.245/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/10/2014. Até mesmo a 3ª Turma atendeu à nova orientação jurisprudencial acerca do tema, em julgado da relatoria do Ministro Paulo Tarso Sanseverino (AgRg nos EDcl no REsp 1.262.864/BA, DJe 22/5/2014). 3. Dessa forma, na espécie, após o julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n. 1.256.973/RS e em respeito aos recentes julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há sentido em se negar o reconhecimento do direito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de atuar dentro do Superior Tribunal de Justiça e, tampouco, "racionalidade em eliminar a divergência e não formar precedente obrigatório" (O STJ enquanto corte de precedentes: recompreensão do sistema processual da corte suprema, Luiz Guilherme MARINONI, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 215), sendo imperioso conhecer do agravo regimental. 4. Quanto à questão de fundo, é de se ressaltar que este Tribunal Superior também possui entendimento no sentido de que somente restará configurado o crime de desobediência, (CP, art. 330) quando, descumprida ordem judicial, não houver previsão de outra sanção em lei específica, salvo ressalva expressa de cumulação, o que não é o caso das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Ressalva pessoal do Relator para o acórdão. 5. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos. (AgRg no REsp 1477718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo e negando provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e negando provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior, e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conhecendo do agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e negando provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, por maioria, conhecer do agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao agravo regimental do Ministério Publico Federal. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior quanto ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Data do Julgamento : 06/11/2014
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Ressalvo, contudo, o meu entendimento acerca do tema ora em discussão (externado, aliás, em voto-vista no HC n. 293.848/SP), porquanto resta incontroverso que não há previsão, no ordenamento jurídico pátrio, de sanção propriamente dita para o descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, mas sim possibilidade de decretação da custódia cautelar, certo que a prisão preventiva não configura espécie de sanção e sim medida de cautela pessoal. Assim, ao retirar a possibilidade de o agressor responder pelo crime de desobediência, minimizar-se-ia a vontade do próprio constituinte originário, pois culminaria em reduzir os mecanismos de proteção à vítima de violência doméstica e familiar. (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NEFI CORDEIRO) " [...] não comporta conhecimento o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. De acordo com o art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 75/1993, 'As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República'. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, portanto, não possui legitimidade para atuar perante esta Corte Superior, sendo do Ministério Público Federal tal prerrogativa.".
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00047 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Veja : (TRIBUNAIS SUPERIORES - LEGITIMIDADE DO MPDFT) STJ - AgRg nos EREsp 1256973-RS, AgRg no AgRg no AREsp 194892-RJ, ARESP 258711-PE, AgRg no REsp 1374776-GO, AgRg nos EDcl no REsp 1262864-BA(CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DALEI MARIA DA PENHA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no HC 292730-RS, HC 293848-SP, AgRg no REsp 1371410-DF, REsp 1374653-MG(VOTO VENCIDO EM PARTE - TRIBUNAIS SUPERIORES - ILEGITIMIDADE DOMPDFT) STJ - AgRg no REsp 1444886-DF, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1246654-RS, AgRg no REsp 1392017-DF
Mostrar discussão