AgRg no REsp 1477803 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0221751-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TESE QUE JÁ FOI ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento emanado de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de que é cabível a incidência da atenuante da confissão espontânea quando esta é utilizada na formação do convencimento do julgador, não importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1477803/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TESE QUE JÁ FOI ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento emanado de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de que é cabível a incidência da atenuante da confissão espontânea quando esta é utilizada na formação do convencimento do julgador, não importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1477803/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - HC 284328-SP, HC 286059-SP(COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTEDA REINCIDÊNCIA) STJ - EREsp 1154752-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1524408 DF 2015/0073045-2 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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