AgRg no REsp 1477811 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0217490-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESES JURÍDICAS QUE AMPARAM O RECURSO ESPECIAL NÃO FORAM DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. O Tribunal a quo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre os seguintes temas trazidos no recurso especial: (I) após a expedição da carta de arrematação, eventual nulidade apenas pode ser reconhecida mediante a propositura de ação anulatória; e (II) seria incabível a reunião das execuções contra o mesmo credor, porque os feitos não estavam em fases distintas, não havia identidade de partes, nem requerimento expresso da parte para tal mister. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, para que prevaleça a tese de que a inexistência de intimação da Fazenda Nacional não causaria prejuízo apto a anular a arrematação, porque "na ocasião da arrematação, já havia sido efetivado o pagamento do valor intentado nas execuções que ensejaram a sobredita penhora" (fl. 586), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477811/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESES JURÍDICAS QUE AMPARAM O RECURSO ESPECIAL NÃO FORAM DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. O Tribunal a quo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre os seguintes temas trazidos no recurso especial: (I) após a expedição da carta de arrematação, eventual nulidade apenas pode ser reconhecida mediante a propositura de ação anulatória; e (II) seria incabível a reunião das execuções contra o mesmo credor, porque os feitos não estavam em fases distintas, não havia identidade de partes, nem requerimento expresso da parte para tal mister. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, para que prevaleça a tese de que a inexistência de intimação da Fazenda Nacional não causaria prejuízo apto a anular a arrematação, porque "na ocasião da arrematação, já havia sido efetivado o pagamento do valor intentado nas execuções que ensejaram a sobredita penhora" (fl. 586), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477811/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 688348-RJ, AgRg no REsp 1421439-SE
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