AgRg no REsp 1477859 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0199380-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FUNDAMENTO CENTRAL E AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal Estadual reconheceu a ilegalidade da cláusula contratual que previa a possibilidade de a operadora rescindir unilateralmente e imotivadamente o contrato. Asseverou que não pretende determinar a eternização da relação jurídica com declaração geral de ilegalidade de qualquer possibilidade de rescisão unilateral do contrato, mas que, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança, a pretensão de rescisão deve vir acompanhada de uma motivação. Entendeu ser ilegal a possibilidade de se rescindir o contrato imotivadamente.
3. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta a legalidade da cláusula que prevê a rescisão unilateral dos contratos coletivos de saúde, e não rebate o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja a ilegalidade da rescisão unilateral imotivada.
4. Incide no caso a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos coletivos de plano/saúde.
6. Na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões da decisão impugnada, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, da motivação da rescisão.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1477859/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FUNDAMENTO CENTRAL E AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal Estadual reconheceu a ilegalidade da cláusula contratual que previa a possibilidade de a operadora rescindir unilateralmente e imotivadamente o contrato. Asseverou que não pretende determinar a eternização da relação jurídica com declaração geral de ilegalidade de qualquer possibilidade de rescisão unilateral do contrato, mas que, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança, a pretensão de rescisão deve vir acompanhada de uma motivação. Entendeu ser ilegal a possibilidade de se rescindir o contrato imotivadamente.
3. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta a legalidade da cláusula que prevê a rescisão unilateral dos contratos coletivos de saúde, e não rebate o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja a ilegalidade da rescisão unilateral imotivada.
4. Incide no caso a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos coletivos de plano/saúde.
6. Na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões da decisão impugnada, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, da motivação da rescisão.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1477859/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00013 INC:00002 LET:B PAR:ÚNICO
Veja
:
(CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE - RESILIÇÃO UNILATERAL) STJ - AgRg no Ag 1157856-RJ, REsp 1119370-PE(FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO PELARECORRENTE) STJ - AgRg no REsp 1158753-RJ(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO COLETIVO DE PLANO DESAÚDE) STJ - REsp 1102848-SP
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 892568 SP 2016/0081451-4
Decisão:09/03/2017
DJe DATA:23/03/2017AgRg no AREsp 327226 SP 2013/0107785-6 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:01/06/2015
Mostrar discussão