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Jurisprudência


AgRg no REsp 1477886 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0221956-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO HOMOLOGADA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, além da revogação em até 1/3 do tempo remido. 2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível o reconhecimento da infração pelo juízo competente, mediante homologação de procedimento administrativo disciplinar, no prazo previsto no art. 4° do Decreto n. 7.873/2012, o que não ocorreu em data anterior à publicação do decreto presidencial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1477886/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando há consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00004 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (FALTA GRAVE - NÃO HOMOLOGAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETOPRESIDENCIAL) STJ - HC 194573-SP(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1215547-PR
Sucessivos : AgRg no HC 325525 SP 2015/0129018-2 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:25/11/2015
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