AgRg no REsp 1477896 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0197263-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PLEITO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que se firmou no sentido da impossibilidade de compensação de débitos de ICMS com créditos de precatórios devidos e não pagos na ausência de lei estadual que autorize tal compensação (AgRg no REsp 1.034.405/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/09/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.422.173/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/06/2014; AgRg no AREsp 462.057/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 07/05/2014).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado" (AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/02/2013).
3. Alegação de julgamento extra petita por parte do Tribunal de origem. Matéria não prequestionada, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477896/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PLEITO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que se firmou no sentido da impossibilidade de compensação de débitos de ICMS com créditos de precatórios devidos e não pagos na ausência de lei estadual que autorize tal compensação (AgRg no REsp 1.034.405/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/09/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.422.173/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/06/2014; AgRg no AREsp 462.057/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 07/05/2014).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado" (AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/02/2013).
3. Alegação de julgamento extra petita por parte do Tribunal de origem. Matéria não prequestionada, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477896/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(PLEITO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO -AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL AUTORIZATIVA) STJ - AgRg no AREsp 125196-RS, AgRg no AREsp 427770-RS, AgRg no REsp 1034405-RS, AgRg no AgRg no REsp 1422173-RS, AgRg no AREsp 462057-RS(IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PREVISÃOLEGAL LOCAL AUTORIZATIVA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 68600-RS
Mostrar discussão