AgRg no REsp 1477918 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0213064-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
I. O cerne do inconformismo recursal diz respeito à tese de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois, entre a supressão da vantagem pretendida e a data da propositura da demanda, passaram-se mais de cinco anos.
II. Diante de peculiaridades da causa, a verificação da ocorrência da prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32) exige a análise das normas presentes na legislação estadual - para aferir se o direito do recorrido foi, efetivamente, negado pela norma estadual -, o que é inviável, na via eleita, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta a uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. No mesmo sentido, em casos idênticos: STJ, AgRg no REsp 1.477.080/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.477.065/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014; AgRg no REsp 1.477.059/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2014.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, pelo Tribunal de origem, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2012).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477918/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
I. O cerne do inconformismo recursal diz respeito à tese de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois, entre a supressão da vantagem pretendida e a data da propositura da demanda, passaram-se mais de cinco anos.
II. Diante de peculiaridades da causa, a verificação da ocorrência da prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32) exige a análise das normas presentes na legislação estadual - para aferir se o direito do recorrido foi, efetivamente, negado pela norma estadual -, o que é inviável, na via eleita, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta a uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. No mesmo sentido, em casos idênticos: STJ, AgRg no REsp 1.477.080/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.477.065/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014; AgRg no REsp 1.477.059/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2014.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, pelo Tribunal de origem, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2012).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477918/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-AC CONSTITUIÇÃO DO ACRE ART:00032LEG:EST LCP:000039 ANO:1993 UF:AC ART:00074LEG:EST LEI:001419 ANO:2001 UF:ACLEG:EST EMC:000026 ANO:2001 UF:AC
Veja
:
(VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃOLOCAL) STJ - AgRg no REsp 1477080-AC, AgRg no AgRg no REsp 1477065-AC, AgRg no REsp 1477059-AC(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1476178 AC 2014/0213421-5 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:01/07/2015AgRg no REsp 1477088 AC 2014/0213438-9 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:24/04/2015
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