AgRg no REsp 1477971 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0218036-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 410 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME POR NÃO SE EQUIPARAR ENUNCIADO SUMULAR A LEI FEDERAL.
EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO PRESIDENTE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. É inviável o exame de contrariedade à Súmula 410 do STJ, haja vista a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os verbetes ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento de quantia certa em fase de execução de sentença, o qual poderá ser intimado na pessoa de seu advogado. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Tendo a multa diária sido fixada em valor razoável - R$ 50,00 (cinquenta reais) -, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre a fim de reduzi-la demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ 5. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil.
6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no REsp 1477971/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 410 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME POR NÃO SE EQUIPARAR ENUNCIADO SUMULAR A LEI FEDERAL.
EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO PRESIDENTE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. É inviável o exame de contrariedade à Súmula 410 do STJ, haja vista a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os verbetes ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento de quantia certa em fase de execução de sentença, o qual poderá ser intimado na pessoa de seu advogado. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Tendo a multa diária sido fixada em valor razoável - R$ 50,00 (cinquenta reais) -, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre a fim de reduzi-la demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ 5. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil.
6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no REsp 1477971/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00632LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(OFENSA A SÚMULA - EQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 866094-RN(INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR) STJ - REsp 940274-MS(ASTREINTES - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 41227-SC, EDcl no AgRg no AREsp 361515-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1547687 PE 2015/0197158-4 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:27/05/2016AgRg no REsp 1182527 RJ 2010/0037000-5 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:21/05/2015AgRg nos EDcl no AREsp 594997 RS 2014/0257915-7
Decisão:16/04/2015
DJe DATA:30/04/2015