AgRg no REsp 1478097 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0194804-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que tratam de questões referentes ao Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela Petrobras aos empregados, aposentados, pensionistas e, inclusive, respectivos dependentes, pois suas disposições são oriundas de convenção coletiva de trabalho.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1478097/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que tratam de questões referentes ao Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela Petrobras aos empregados, aposentados, pensionistas e, inclusive, respectivos dependentes, pois suas disposições são oriundas de convenção coletiva de trabalho.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1478097/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA TRABALHISTA) STJ - AgRg no AREsp 446494-RJ, REsp 1322198-RJ, CC 111565-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 695688 SP 2015/0080499-1 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
Mostrar discussão