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Jurisprudência


AgRg no REsp 1478213 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0218826-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM SUA LITERALIDADE. REEXAME OU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Ação Rescisória interposta ao considerar, para prova da atividade por cinco anos antes da Lei 8.213/1991, atividade que data de 1992 e foi tida como "não provada" pelo acórdão rescindendo. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a Ação Rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da Sentença, apreciar má interpretação dos fatos ou reexame de provas produzidas ou complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 3. "Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária" (AR 3.029/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1478213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : STJ - AgRg no AREsp 172331-SP, EDcl no AgRg no REsp 1367980-RO, AR 3029-SP, AgRg no AREsp 232109-SC, AgRg no AREsp 4253-GO
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