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Jurisprudência


AgRg no REsp 1478278 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0218982-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Precedentes: AgRg no REsp 1.483.026/AC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/5/2015; AgRg no AREsp 631.269/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg no REsp 1.503.859/RR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/4/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1478278/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1483026-AC, AgRg no AREsp 631269-RJ, AgRg no REsp 1503859-RR
Sucessivos : AgRg no REsp 1479040 AC 2014/0223129-1 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:29/06/2015
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