AgRg no REsp 1478429 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0197368-8
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
INVIABILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que nenhuma limitação ao creditamento de ICMS em relação a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços destinados ao mercado externo é possível após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 42/2003, porquanto concedeu espécie de imunidade tributária neste tipo de operação, consoante interpretação dada à nova redação do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal.
2. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumento utilizado não comporta essa análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1478429/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
INVIABILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que nenhuma limitação ao creditamento de ICMS em relação a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços destinados ao mercado externo é possível após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 42/2003, porquanto concedeu espécie de imunidade tributária neste tipo de operação, consoante interpretação dada à nova redação do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal.
2. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumento utilizado não comporta essa análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1478429/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 ART:00155 INC:00010 LET:A(COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003)LEG:FED EMC:000042 ANO:2003
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 298825-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1275994-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 810200 PR 2015/0280345-2 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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