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Jurisprudência


AgRg no REsp 1478469 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0221340-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO. TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO. DESEMPENHO. ATIVIDADES. CARREIRA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO. INCLUSÃO. EXERCÍCIO. ADVOCACIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JURISPRUDÊNCIA. STJ. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA. ATO. ELIMINAÇÃO. DESIMPORTÂNCIA. EDITAL. JURISPRUDÊNCIA. STJ. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 05/STJ E 07/STJ. 1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Demais disso, tampouco há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houver apenas julgamento em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio em demanda que discute a legalidade de ato referente a uma determinada fase de concurso público, como, por exemplo, pretende-se a revaloração ou a reavaliação de títulos, à míngua da comunhão de interesse entre o demandante e os demais candidatos. 4. De igual modo, também há jurisprudência neste Tribunal Superior no sentido de que a pretensão que se debruça sobre o ato de eliminação do candidato ou de avaliação equivocada de títulos tem como "dies a quo" do prazo decadencial mandamental a ciência desse ato em especial, sendo desimportante a data da publicação do edital. 5. A interpretação do conceito de "carreira jurídica" no caso concreto, para o fim de avaliação de título e da inserção, ou não, da advocacia nesse molde, partiu do exame das provas dos autos e da exegese de norma editalícia, assim por que a desconstituição da conclusão a que chegou a origem esbarra nos óbices das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1478469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1262411-PB, AgRg no AREsp 357187-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318640-DF, AgRg no REsp 1089753-RS(LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1244569-BA, AgRg no AREsp 161355-PI, AgRg no REsp 1118918-SE, AgRg no AREsp 20530-PI(DECADÊNCIA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no RMS 29747-AC, AgRg no AREsp 213760-RO, AgRg no REsp 761961-RO, AgRg no RMS 41622-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 541732 MT 2014/0161276-4 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:31/08/2015
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