AgRg no REsp 1478654 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0171112-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REFLEXOS DA EXORDIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não ocorre julgamento extra petita, quando o órgão julgador decide questão que é reflexo do pedido inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não houve contrariedade aos arts.
128 e 460 do CPC, consistente em julgamento extra petita, porquanto um dos pedidos era exatamente o pagamento dos valores vencidos.
3. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1478654/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REFLEXOS DA EXORDIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não ocorre julgamento extra petita, quando o órgão julgador decide questão que é reflexo do pedido inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não houve contrariedade aos arts.
128 e 460 do CPC, consistente em julgamento extra petita, porquanto um dos pedidos era exatamente o pagamento dos valores vencidos.
3. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1478654/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REFLEXO DO PEDIDO INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - AgRg no REsp 1462355-SC, AgRg no REsp 1511290-PE(JULGAMENTO EXTRA PETITA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 428273-MS, AgRg no AREsp 246681-SP
Mostrar discussão