AgRg no REsp 1478785 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0221444-4
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI LOCAL. SÚMULA 180/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Acre a pagar em favor da parte autora, na forma do revogado artigo 32 da Constituição Estadual, os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço (anuênio), relativos a período aquisitivo implementado entre 1° de setembro de 2001 a 8 de janeiro de 2002.
2. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos do ora recorrente, e assim consignou: "Os autos cuidam de relação juridica de trato sucessivo, pelo que a prescrição não incide sobre o fundo de direito, mas apenas sobre as quantias vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da Ação." "Vê-se que o Estado do Acre por meio da Lei n° 1.419/01, incorporou o adicional por tempo de serviço ao vencimento do apelante, sem reduzir o montante da remuneração do mesmo" (fls. 452-453).
3. O aresto recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. Faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a fim de aferir se o direito do recorrido foi efetivamente negado pela norma estadual), o que descabe na via especial, nos termos da Súmula 280/STF 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478785/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI LOCAL. SÚMULA 180/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Acre a pagar em favor da parte autora, na forma do revogado artigo 32 da Constituição Estadual, os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço (anuênio), relativos a período aquisitivo implementado entre 1° de setembro de 2001 a 8 de janeiro de 2002.
2. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos do ora recorrente, e assim consignou: "Os autos cuidam de relação juridica de trato sucessivo, pelo que a prescrição não incide sobre o fundo de direito, mas apenas sobre as quantias vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da Ação." "Vê-se que o Estado do Acre por meio da Lei n° 1.419/01, incorporou o adicional por tempo de serviço ao vencimento do apelante, sem reduzir o montante da remuneração do mesmo" (fls. 452-453).
3. O aresto recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. Faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a fim de aferir se o direito do recorrido foi efetivamente negado pela norma estadual), o que descabe na via especial, nos termos da Súmula 280/STF 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478785/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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