AgRg no REsp 1478827 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0199860-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS 291, 427 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão examinou, motivadamente, as questões recorridas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas 291, 427).
3. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a entidade previdenciária não requereu oportunamente a realização de perícia atuarial, mas tão somente a expedição de ofícios ao Banrisul para informação dos índices praticados.
4. Quanto ao possível desequilíbrio financeiro e atuarial, a recorrente não demonstrou, concretamente, qual o risco de superveniência desse equilíbrio, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de formação de fundo de custeio. Assim, para acolher tal alegação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, inviável de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478827/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS 291, 427 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão examinou, motivadamente, as questões recorridas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas 291, 427).
3. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a entidade previdenciária não requereu oportunamente a realização de perícia atuarial, mas tão somente a expedição de ofícios ao Banrisul para informação dos índices praticados.
4. Quanto ao possível desequilíbrio financeiro e atuarial, a recorrente não demonstrou, concretamente, qual o risco de superveniência desse equilíbrio, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de formação de fundo de custeio. Assim, para acolher tal alegação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, inviável de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478827/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000291 SUM:000427
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