AgRg no REsp 1478870 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0221871-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Se o tribunal local adotou como razões de decidir a preclusão no que tange aos encargos da dívida, porque não impugnados no momento oportuno, cabe à parte apontar e demonstrar violação de direito objetivo ou a ocorrência de dissídio jurisprudencial em torno do mesmo ponto.
3. Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão.
4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que deixa de apontar o preceito legal tido como violado, circunstância que atrai, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Se o tribunal local adotou como razões de decidir a preclusão no que tange aos encargos da dívida, porque não impugnados no momento oportuno, cabe à parte apontar e demonstrar violação de direito objetivo ou a ocorrência de dissídio jurisprudencial em torno do mesmo ponto.
3. Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão.
4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que deixa de apontar o preceito legal tido como violado, circunstância que atrai, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
SUCUMBÊNCIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1363428-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 164739 RJ 2012/0072369-8 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:27/10/2015AgRg no AREsp 573479 SP 2014/0220330-0 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:10/04/2015AgRg no AREsp 563458 SC 2014/0206812-4 Decisão:12/02/2015
DJe DATA:20/02/2015
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