AgRg no REsp 1478880 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0221852-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.
1. A transferência da administração de fundo de previdência complementar realizada após o ajuizamento da ação e efetivada a citação não altera a legitimidade passiva ad causam. Prevalência da regra da estabilidade subjetiva da relação processual (arts. 41 e 42 do CPC). Precedentes.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de cláusula contratual esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478880/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.
1. A transferência da administração de fundo de previdência complementar realizada após o ajuizamento da ação e efetivada a citação não altera a legitimidade passiva ad causam. Prevalência da regra da estabilidade subjetiva da relação processual (arts. 41 e 42 do CPC). Precedentes.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de cláusula contratual esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478880/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00041 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(ESTABILIDADE SUBJETIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL) STJ - REsp 1051305-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 989780 SP 2016/0251511-0 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:24/03/2017
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