AgRg no REsp 1478896 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0222216-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Neste Tribunal Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente o recurso na hipótese em que o advogado que substabeleceu os poderes ao subscritor da petição eletrônica do agravo regimental não possui instrumento de procuração e/ou substabelecimento nos autos, por força da Súmula nº 115 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1478896/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Neste Tribunal Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente o recurso na hipótese em que o advogado que substabeleceu os poderes ao subscritor da petição eletrônica do agravo regimental não possui instrumento de procuração e/ou substabelecimento nos autos, por força da Súmula nº 115 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1478896/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 546797-PR, AgRg no AREsp 534636-SC
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