AgRg no REsp 1478911 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0225017-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM, INVOCANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
1. Ainda que o Tribunal de origem tenha invocado o disposto no art.
543-C, § 7º, I, do CPC como fundamento para negar seguimento parcial ao recurso especial, descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes.
2. A Súmula n. 292/STF enuncia que, interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Nesse mesmo sentido a Súmula n. 528/STF, também aplicável por analogia ao recurso especial, esclarece que, se a decisão de admissibilidade do recurso excepcional contiver partes autônomas, a admissão parcial não limitará a apreciação de todas as demais questões pelo Tribunal de superposição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478911/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM, INVOCANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
1. Ainda que o Tribunal de origem tenha invocado o disposto no art.
543-C, § 7º, I, do CPC como fundamento para negar seguimento parcial ao recurso especial, descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes.
2. A Súmula n. 292/STF enuncia que, interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Nesse mesmo sentido a Súmula n. 528/STF, também aplicável por analogia ao recurso especial, esclarece que, se a decisão de admissibilidade do recurso excepcional contiver partes autônomas, a admissão parcial não limitará a apreciação de todas as demais questões pelo Tribunal de superposição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478911/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544 INC:00001 NUM:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000292 SUM:000528
Veja
:
(NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART.543-C, § 7º, I DO CPC - RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 391210-PR, AgRg no AREsp 652000-PB, QO no Ag 1154599-SP(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VINCULAÇÃOPELO STJ) STJ - AgRg no REsp 1504502-MS, AgRg no REsp 1531565-CE, EDcl no REsp 1492775-MG, AgRg no REsp 1472853-SC
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