AgRg no REsp 1478948 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0221828-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DOCUMENTOS. ANÁLISE DE CERTIDÃO PARA ESTABELECIMENTO DE TERMO INICIAL DA RECONVENÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes.
2. Na hipótese em exame, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do histórico de consumo acostado aos autos, e das circunstâncias fáticas que levaram o Sodalício originário a concluir que a usuária, ora recorrente, tinha ciência das irregularidades no medidor de consumo de energia.
Dessarte, incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Outrossim, percebe-se que o termo inicial para a contagem do prazo de ajuizamento da reconvenção foi fixado pela Corte a quo a partir da análise realizada sobre certidão lavrada e acostada aos autos, na qual consta nota de expediente e respectiva data de disponibilização no DJe. Portanto, a modificação do entendimento do Tribunal a quo, neste ponto, é igualmente obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DOCUMENTOS. ANÁLISE DE CERTIDÃO PARA ESTABELECIMENTO DE TERMO INICIAL DA RECONVENÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes.
2. Na hipótese em exame, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do histórico de consumo acostado aos autos, e das circunstâncias fáticas que levaram o Sodalício originário a concluir que a usuária, ora recorrente, tinha ciência das irregularidades no medidor de consumo de energia.
Dessarte, incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Outrossim, percebe-se que o termo inicial para a contagem do prazo de ajuizamento da reconvenção foi fixado pela Corte a quo a partir da análise realizada sobre certidão lavrada e acostada aos autos, na qual consta nota de expediente e respectiva data de disponibilização no DJe. Portanto, a modificação do entendimento do Tribunal a quo, neste ponto, é igualmente obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - FRAUDE NOMEDIDOR) STJ - AgRg no AREsp 188620-PE, AgRg no AREsp 330121-PE(PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - TERMO INICIAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1169567-RS
Mostrar discussão