AgRg no REsp 1479008 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0203879-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Reconhecido pelo Tribunal de origem a inexistência de nexo funcional que caracterizaria a responsabilidade civil, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal em sentido contrário implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
2. No tocante à suposta violação ao art. 1.521, III, do CC/16, constata-se que o referido dispositivo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp n.
687290/RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/5/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1479008/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Reconhecido pelo Tribunal de origem a inexistência de nexo funcional que caracterizaria a responsabilidade civil, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal em sentido contrário implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
2. No tocante à suposta violação ao art. 1.521, III, do CC/16, constata-se que o referido dispositivo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp n.
687290/RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/5/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1479008/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01521 INC:00003
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 687290-RJ
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