AgRg no REsp 1479016 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0222950-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
I. O cerne do inconformismo recursal diz respeito à tese de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois, entre a supressão da vantagem pretendida e a data da propositura da demanda, passaram-se mais de cinco anos.
II. Diante de peculiaridades da causa, a verificação da ocorrência da prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32), exige a análise das normas presentes na legislação estadual - para aferir se o direito do recorrido foi, efetivamente, negado pela norma estadual -, o que é inviável, na via eleita, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta a uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.477.080/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.477.065/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014; AgRg no REsp 1.477.059/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479016/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
I. O cerne do inconformismo recursal diz respeito à tese de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois, entre a supressão da vantagem pretendida e a data da propositura da demanda, passaram-se mais de cinco anos.
II. Diante de peculiaridades da causa, a verificação da ocorrência da prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32), exige a análise das normas presentes na legislação estadual - para aferir se o direito do recorrido foi, efetivamente, negado pela norma estadual -, o que é inviável, na via eleita, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta a uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.477.080/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.477.065/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014; AgRg no REsp 1.477.059/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479016/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-AC CONSTITUIÇÃO DO ACRE ART:00032LEG:EST LCP:000039 ANO:1993 UF:AC ART:00074LEG:EST LEI:001419 ANO:2001 UF:AC ART:00009LEG:EST EMC:000026 ANO:2001 UF:ACLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1477080-AC, AgRg no AgRg no REsp 1477065-AC, AgRg no REsp 1477059-AC
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