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Jurisprudência


AgRg no REsp 1479116 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0204206-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DA TR. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE. 1. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Precedente do STF. 2. É certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito). 3. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ. 4. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular Nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1479116/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000295LEG:FED RES:000007 ANO:1996(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)LEG:FED CIR:000011 ANO:1996(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
Veja : (TR - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA) STF - ADI 493-DF(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TR - ÚNICO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA - INADEQUAÇÃO) STJ - REsp 1201737-SC, AgRg no REsp 1390616-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1567948 DF 2015/0292291-2 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:10/05/2016AgRg no REsp 1293622 DF 2011/0273516-9 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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