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Jurisprudência


AgRg no REsp 1479117 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0204417-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITAR LIMINARMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS À APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 520, V DO CPC. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO, EM PRINCÍPIO. SUSPENSIVIDADE QUE PODE SER DEFERIDA, NO ENTANTO, CONFORME PREVISTO NO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REVISÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE CONDUZIRAM À CONCESSÃO DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no artigo 518, parágrafo único do CPC, decidiu ser lícito ao magistrado prolator da decisão, de ofício ou a requerimento do interessado, revisar o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação, inclusive quanto aos efeitos que lhe são conferidos. 2. Em princípio, a Apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente Embargos à Execução ou julgá-los improcedentes não será dotada do efeito suspensivo que é típico desse recurso, por força do que determina o art. 520, V do CPC. 3. É certo que a ausência de efeito suspensivo atribuído automaticamente pela lei (ope legis), porém, não impede a atribuição de efeito suspensivo por deliberação do juízo (ope judicis), quando comprovada a existência de lesão grave e de difícil reparação, consoante disposição do art. 558, parágrafo único do mesmo diploma legal. 4. Na hipótese dos autos, porém, não caberia no âmbito do Apelo Nobre reexaminar as circunstâncias fático-probatórias que conduziram a instância de origem a atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação, por não vislumbrar a existência do periculum in mora. Essa é a orientação que se depreende da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1479117/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520 INC:00005 ART:00558 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECEBIMENTO DA APELAÇÃO - MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS PELO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 1509341-PA, AgRg no REsp 636136-RS(APELAÇÃO - MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS PELO MAGISTRADO - REEXAME -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 344932-MG, AgRg no AREsp 111329-SP, AgRg no Ag 1386613-RS
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