AgRg no REsp 1479117 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0204417-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITAR LIMINARMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS À APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 520, V DO CPC. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO, EM PRINCÍPIO. SUSPENSIVIDADE QUE PODE SER DEFERIDA, NO ENTANTO, CONFORME PREVISTO NO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REVISÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE CONDUZIRAM À CONCESSÃO DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no artigo 518, parágrafo único do CPC, decidiu ser lícito ao magistrado prolator da decisão, de ofício ou a requerimento do interessado, revisar o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação, inclusive quanto aos efeitos que lhe são conferidos.
2. Em princípio, a Apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente Embargos à Execução ou julgá-los improcedentes não será dotada do efeito suspensivo que é típico desse recurso, por força do que determina o art. 520, V do CPC.
3. É certo que a ausência de efeito suspensivo atribuído automaticamente pela lei (ope legis), porém, não impede a atribuição de efeito suspensivo por deliberação do juízo (ope judicis), quando comprovada a existência de lesão grave e de difícil reparação, consoante disposição do art. 558, parágrafo único do mesmo diploma legal.
4. Na hipótese dos autos, porém, não caberia no âmbito do Apelo Nobre reexaminar as circunstâncias fático-probatórias que conduziram a instância de origem a atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação, por não vislumbrar a existência do periculum in mora. Essa é a orientação que se depreende da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479117/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITAR LIMINARMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS À APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 520, V DO CPC. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO, EM PRINCÍPIO. SUSPENSIVIDADE QUE PODE SER DEFERIDA, NO ENTANTO, CONFORME PREVISTO NO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REVISÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE CONDUZIRAM À CONCESSÃO DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no artigo 518, parágrafo único do CPC, decidiu ser lícito ao magistrado prolator da decisão, de ofício ou a requerimento do interessado, revisar o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação, inclusive quanto aos efeitos que lhe são conferidos.
2. Em princípio, a Apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente Embargos à Execução ou julgá-los improcedentes não será dotada do efeito suspensivo que é típico desse recurso, por força do que determina o art. 520, V do CPC.
3. É certo que a ausência de efeito suspensivo atribuído automaticamente pela lei (ope legis), porém, não impede a atribuição de efeito suspensivo por deliberação do juízo (ope judicis), quando comprovada a existência de lesão grave e de difícil reparação, consoante disposição do art. 558, parágrafo único do mesmo diploma legal.
4. Na hipótese dos autos, porém, não caberia no âmbito do Apelo Nobre reexaminar as circunstâncias fático-probatórias que conduziram a instância de origem a atribuir efeito meramente devolutivo à Apelação, por não vislumbrar a existência do periculum in mora. Essa é a orientação que se depreende da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479117/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520 INC:00005 ART:00558 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECEBIMENTO DA APELAÇÃO - MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS PELO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 1509341-PA, AgRg no REsp 636136-RS(APELAÇÃO - MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS PELO MAGISTRADO - REEXAME -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 344932-MG, AgRg no AREsp 111329-SP, AgRg no Ag 1386613-RS
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