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Jurisprudência


AgRg no REsp 1479171 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0205660-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA FORMADA NO RESP 547.708/RS. DETURPAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR PARTE DO EXEQUENTE. INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. 1. O recorrente, ora agravante, deturpa a interpretação do título judicial. Isto porque o Recurso Especial 547.708/RS, interposto pela parte adversa (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), no processo de conhecimento, foi provido exatamente para estabelecer o termo a quo da mora (a partir do trânsito em julgado). 2. Os embargos de declaração que se seguiram foram opostos apenas para questionar a questão da sucumbência, no que foram acolhidos. Em nenhum momento os embargos foram acolhidos para rever a questão do termo a quo dos juros de mora. Os embargos somente abordaram a questão da verba honorária, de modo que o enlaçamento do entendimento firmado no acórdão que julgou o especial com o acórdão dos aclaratórios conduz a uma única interpretação do título judicial: os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da ação, cabendo em favor da autora verba honorária em 10% sobre o montante das diferenças a serem repetidas. 3. A tese recursal de que o título judicial lhe garantiu o juros de mora a partir da citação já fora veemente repudiada nesta Corte por ocasião da execução do julgado quanto à repetição do indébito da empresa contribuinte (AgRg no AREsp 28.252/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2011, DJe 23/2/2012), uma vez que a presente demanda trata dos honorários, que estão sendo executados, de forma autônoma, pelo escritório. Assim, transitado em julgado o feito em 12/5/2010, a partir de tal marco que incidirão os juros moratórios. 4. Não viola a coisa julgada a determinação de incidência da Taxa SELIC. Isto porque, consoante jurisprudência do STJ, em relação à coisa julgada, cabe sempre observar que: I) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/08/2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos); II) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em face da alteração operada pela lei nova (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos). 5. Deve-se privilegiar o entendimento da Corte de origem de inviabilidade de "dupla incidência dos juros", pois, a partir de 1º/1/2010, por força da Lei Estadual n. 13.379/2010, serão observados os juros previstos na Taxa SELIC, normativo que previu a incidência de tal indexador naquele estado, de modo que, "se os juros de mora corresponderem à Taxa SELIC, esse índice não pode ser cumulado com outro a título de correção monetária (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC)" (REsp 1.337.579/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1479171/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:013379 ANO:2010 UF:RS
Veja : (FORMULAÇÃO DE PEDIDO NA FASE EXECUTIVA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA -AUSÊNCIA) STJ - AgRg no RE nos EDcl no REsp 1235513-AL(ALTERAÇÃO POR LEI NOVA - CAPÍTULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - REVISÃO- POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1111117-PR, REsp 1111119-PR (RECURSOREPETITIVO)(DUPLA INCIDÊNCIA DOS JUROS - INVIABILIDADE) STJ - REsp 1337579-PB, AgRg no AREsp 196158-CE
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