AgRg no REsp 1479244 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0225082-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local cassou a sentença prolatada em juízo de primeira instância por entender ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de Mandado de Segurança, uma vez que atingiria a esfera jurídica de terceiros.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedente: AgRg no REsp 1.436.274/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7.4.2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1479244/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local cassou a sentença prolatada em juízo de primeira instância por entender ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de Mandado de Segurança, uma vez que atingiria a esfera jurídica de terceiros.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedente: AgRg no REsp 1.436.274/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7.4.2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1479244/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1436274-PI, AgRg no AREsp 502671-CE
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