AgRg no REsp 1479273 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0225575-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. SUMULA N. 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE DEMANDAS. ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO MANTIDA.
1. À míngua de julgamento que envolva o mérito do litígio, não se mostrava cabível a interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Não incide, na espécie, o obstáculo da Súmula n. 207/STJ.
2. Se a Corte local examinou os critérios de competência para o julgamento do litígio à luz dos dispositivos pertinentes da lei processual, tem-se por caracterizado o prequestionamento.
3. Tratando-se de demanda cujo objeto primordial é o cumprimento de obrigação de fazer, sobressai a natureza pessoal do litígio, o que afasta a aplicação da regra de competência do art. 95 do CPC/1973.
4. O julgamento do recurso especial não comporta o exame de elementos de fato e de provas dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1479273/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. SUMULA N. 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE DEMANDAS. ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO MANTIDA.
1. À míngua de julgamento que envolva o mérito do litígio, não se mostrava cabível a interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Não incide, na espécie, o obstáculo da Súmula n. 207/STJ.
2. Se a Corte local examinou os critérios de competência para o julgamento do litígio à luz dos dispositivos pertinentes da lei processual, tem-se por caracterizado o prequestionamento.
3. Tratando-se de demanda cujo objeto primordial é o cumprimento de obrigação de fazer, sobressai a natureza pessoal do litígio, o que afasta a aplicação da regra de competência do art. 95 do CPC/1973.
4. O julgamento do recurso especial não comporta o exame de elementos de fato e de provas dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1479273/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000207LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
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