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Jurisprudência


AgRg no REsp 1479487 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0206029-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA. DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que hajam sucessivas renovações, como na espécie. Precedente: AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1479487/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - REsp 1110848-RN (RECURSO REPETITIVO)AgRg no REsp 1522014-MGREsp 1517594-ES
Sucessivos : AgInt no REsp 1513224 MG 2015/0022920-6 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:08/05/2017AgInt no REsp 1536362 MG 2015/0133206-7 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017AgInt no REsp 1309997 MG 2012/0035883-6 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:09/11/2016
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