AgRg no REsp 1479595 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0227246-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.419/2006. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ).
3. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.
11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/8/2013).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1479595/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.419/2006. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115/STJ).
3. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.
11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/8/2013).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1479595/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja
:
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE -INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - EREsp 868800-RS(REGULARIDADE POSTERIOR DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 321374-SP(TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL - PROCURAÇÃO NOS AUTOS -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1347278-RS, AgRg no AREsp 724319-BA, AgRg no AREsp 643867-SP
Mostrar discussão