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Jurisprudência


AgRg no REsp 1479601 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0217290-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO TÁCITO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. I. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se não existente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 477.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 435.306/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 921.484/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 369.435/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013; STJ, AgRg nos EAREsp 358.606/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2013). II. Ademais, a alegada outorga de poderes, nas instâncias de origem, ao subscritor do Recurso Especial, não supre o defeito de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito (STJ, AgRg no AREsp 600.357/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 608.326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2015). III. É de se registrar, outrossim, que o entendimento do STJ é firme no sentido de que "a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. (...) Não se aplica, em Instância Especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007). IV. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, observa Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 352.310/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 370.500/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013. V. A discussão quanto ao art. 19º, § 2º, da Lei da Ação Popular é irrelevante, no caso dos autos, porquanto tal dispositivo legal cuida de legitimidade para recorrer (e não de capacidade postulatória) e, na hipótese em testilha, as subscritoras do Recurso Especial não peticionaram em nome próprio, ou seja, não recorreram, mas apenas assinaram a petição, em nome de outrem. VI. Não configura violação ao art. 9º da Lei 4.717/65 a ausência de publicação dos editais, nos casos em que não há desistência da ação, nem absolvição de instância, mas, apenas, o não conhecimento de recurso, por falta de procuração nos autos, interposto no bojo de ação cujo processo fora extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em face da impossibilidade jurídica do pedido e da ausência do interesse processual, por inadequação da via eleita. VII. A expressão absolvição de instância, constante do art. 201 do CPC/39, foi abandonada, pelo atual diploma processual, que não faz remissão a tal termo, mas traz, no art. 267, II e III, as hipóteses previstas naquele dispositivo legal, feitas as devidas adaptações (STJ, REsp 556.368/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 23/11/2007; STJ, REsp 638.011/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/05/2006) VIII. Desse modo, subsiste inafastável a aplicação do enunciado sumular 115/STJ ao caso em exame. IX. Nesse contexto, diante da falta de juntada da cadeia completa de procurações, conferindo poderes às subscritoras da petição recursal, não merecia conhecimento o Recurso Especial. X. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1479601/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00009 ART:00019 PAR:00002LEG:FED DEL:001608 ANO:1939***** CPC-39 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939 ART:00201
Veja : (RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 477211-RS, AgRg no AREsp 435306-PE, EDcl no AgRg no REsp 921484-PB, EDcl no AgRg no AREsp 369435-PE, AgRg nos EAREsp 358606-GO(MANDATO TÁCITO - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 600357-SP, AgRg no AREsp 608326-RJ(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - SANEAMENTO NAINSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 949709-RS, AgRg nos EAg 1383384-SP, AgRg no AREsp 375146-PE, AgRg no AREsp 129095-PE, AgRg no AREsp 429316-DF, AgRg no AREsp 369961-PR, EDcl no AgRg no AREsp 352310-SC, AgRg no AREsp 370500-PE(ABSOLVIÇÃO DE INSTÂNCIA) STJ - REsp 556368-SP, REsp 638011-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 668701 MG 2015/0016453-6 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:15/09/2015
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