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Jurisprudência


AgRg no REsp 1479617 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0112446-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. Ao contrário do alegado pelo agravante, a análise da questão trazida nas razões do recurso especial prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, havendo a necessidade apenas de nova valoração jurídica dos fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem, razão pela qual não incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o crime de furto foi praticado em concurso de agentes e com a participação de um menor de 15 anos de idade, sendo os bens subtraídos pelos agravantes avaliados em R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) na data do cometimento do delito (22/12/2012), valor este superior ao salário-mínimo vigente à época, que era R$622,00 (seiscentos e vinte dois reais). 4. Tais circunstâncias são de caráter objetivo e podem ser ponderadas nesta instância para impedir a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1479617/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1250955-MT, AgRg no REsp 1188574-MG
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