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Jurisprudência


AgRg no REsp 1479734 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0205890-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se mostra viável o agravo que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da decisão agravada. 3. A par disso, em relação à prescrição aplicável ao caso concreto, a Segunda Seção do STJ pacificou recentemente a orientação no sentido de que, em se tratando de ação que postula a cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres, o prazo prescricional aplicável será de 10 anos, conforme o art. 205 do CC/02, caso não haja previsão da aludida taxa no contrato pactuado entre as partes, ou quinquenal, na hipótese de o instrumento contratual prever tal cobrança, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1479734/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgInt no AREsp 866675-SP, AgRg no AREsp 773710-SP, AgRg no AREsp 602281-SP(AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - REsp 1340041-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1497858 RJ 2014/0189272-8 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:18/10/2016
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