AgRg no REsp 1479736 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0209466-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMAS E RECORRIDO.
1. A ausência de similitude fática dos acórdãos confrontados, impossibilita a análise da divergência jurisprudencial. Precedentes: AgRg no AREsp 579.128/MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª região), Primeira Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.405.854/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/8/2014; AgRg no AREsp 488.633/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/8/2014.
2. In casu, não há falar em similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma pois, enquanto aquele julgou improcedente o pedido de condenação a indenização por danos morais e determinou o prosseguimento do feito executivo em relação às certidões de dívida ativa não anuladas, neste último a condenação ao pagamento de indenização por dano moral deveu-se à extinção da execução fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1479736/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMAS E RECORRIDO.
1. A ausência de similitude fática dos acórdãos confrontados, impossibilita a análise da divergência jurisprudencial. Precedentes: AgRg no AREsp 579.128/MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª região), Primeira Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.405.854/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/8/2014; AgRg no AREsp 488.633/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/8/2014.
2. In casu, não há falar em similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma pois, enquanto aquele julgou improcedente o pedido de condenação a indenização por danos morais e determinou o prosseguimento do feito executivo em relação às certidões de dívida ativa não anuladas, neste último a condenação ao pagamento de indenização por dano moral deveu-se à extinção da execução fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1479736/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 579128-MG, AgRg no REsp 1405854-RS, AgRg no AREsp 488633-PB
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