AgRg no REsp 1479812 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0197601-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA DIABETES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou caracterizado ilícito do Estado a ensejar reparação por dano moral ou material, no caso em que o filho da ora agravante obteve o fornecimento de medicamentos de acordo com as normas que regulam referida política pública e diante do princípio da reserva do possível e das possibilidades orçamentárias do Estado, momento em que assentou que não ficou comprovado que a falta das insulinas especiais em questão seja a responsável pelos males do autor, que padecia de muitos males há muitos anos.
3. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479812/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA DIABETES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou caracterizado ilícito do Estado a ensejar reparação por dano moral ou material, no caso em que o filho da ora agravante obteve o fornecimento de medicamentos de acordo com as normas que regulam referida política pública e diante do princípio da reserva do possível e das possibilidades orçamentárias do Estado, momento em que assentou que não ficou comprovado que a falta das insulinas especiais em questão seja a responsável pelos males do autor, que padecia de muitos males há muitos anos.
3. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479812/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar
a decisão do Tribunal a quo que, com base nas provas dos autos,
entendeu pela não caracterização dos danos moral e material alegados
pela parte autora, porquanto o reexame da questão exigiria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] o Tribunal de origem decidiu de acordo com a
Jurisprudência desta Corte, a qual se alinha à posição do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que, em que pese ao dever do Estado
em garantir o direito à saúde, no caso de fornecimento de
medicamentos, há que ser observado o caso concreto e suas
peculiaridades".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PECULIARIDADES DOCASO CONCRETO) STJ - RMS 30746-MG
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